Legislação

Decreto 4.721, de 05/06/2003

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 9º

- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes e de sua infra-estrutura;

II - promover estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais, os eixos nacionais de desenvolvimento e a integração física do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários de países limítrofes;

III - coordenar a manutenção e a atualização dos dados estatísticos de transportes, necessários ao processo de planejamento da Política Nacional de Transportes;

IV - propor ações de integração das políticas pertinentes aos transportes, em conjunto com o Departamento de Relações Institucionais;

V - elaborar instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional dos Transportes;

VI - elaborar e coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes;

VII - propor medidas que incentivem a multimodalidade na operação de transportes e a competitividade e universalização dos serviços de transportes;

VIII - coordenar a consolidação dos planos e programas do setor de transportes, acompanhando o seu desempenho físico-financeiro e submetendo-os à decisão superior;

IX - desenvolver e acompanhar atividades voltadas à proposição do plano plurianual de investimentos para os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e

X - assistir técnica e administrativamente o CONIT.

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