Legislação

Decreto 4.732, de 10/06/2003

Art.
Art. 5º

- Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [Art. 5º - Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.]

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/07/2016).

§ 1º - O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.]

§ 2º - O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;]

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e]

VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.]

IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 11/05/2017).

§ 3º - As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 3º - As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.]

§ 4º - Compete ao Gecex:

I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;]

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;]

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;]

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e]

V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.

§ 5º - O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º - O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

§ 7º - A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.

§ 8º - Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 8º - Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.]

§ 9º - O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 9º - O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.]

§ 10 - Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;]

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;]

III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;]

VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;]

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;]

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;]

IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e

XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.]

§ 11 - A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.

§ 12 - Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

§ 13 - O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex.

§ 14 - A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões.

§ 15 - Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 15. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 15 - Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.]

§ 16 - A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.

§ 17 - (Revogado pelo Decreto 9.885, de 27/06/2019, art. 10 ).

Redação anterior: [§ 17 - Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.]

§ 18 - (Revogado pelo Decreto 9.885, de 27/06/2019, art. 10 ).

Redação anterior: [§ 18 - A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.]

§ 19 - (acrescentado pelo Decreto 8.997, de 03/03/2017. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 19. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

§ 20 - (acrescentado pelo Decreto 8.997, de 03/03/2017. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 20. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

§ 21 - (acrescentado pelo Decreto 8.997, de 03/03/2017. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 21. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

§ 22 - Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 22. Vigência em 11/05/2017).

§ 23 - A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 23. Vigência em 11/05/2017).

§ 24 - Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 24. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 4.993, de 18/02/2004).
Redação anterior: [Art. 5º - Integrarão a CAMEX, também, um Comitê Executivo de Gestão, uma Secretaria-Executiva e um Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX.]
§ 1º - O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara.
§ 2º - São membros natos do Comitê Executivo de Gestão - GECEX: (§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.229, de 09/10/2007).
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;
XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
XV - o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX;
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XX - o Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXI - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;
XXII - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;
XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
XXIV - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
XXV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVI - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.
Redação anterior: [§ 2º - São membros natos do Comitê Executivo de Gestão:
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incs. I, III, IV, V e VI do art. 4º e o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;]).
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Inc. V com redação dada pelo Dec, 5.453, de 02/06/2005. Redação anterior (do Decreto 5.398, de 23/03/2005): [III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;] Redação anterior (original): [III - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;]).
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [IV - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;])
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [V - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;]).
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inc. VI com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;]).
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inc. VII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; ]).
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [VIII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;]).
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [IX - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;]
X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Inc. X com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [X - o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]).
XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [XI - o Secretário-Executivo da CAMEX;]).
XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Inc. XII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [XII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]).
XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XIII - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;] Redação anterior (original): [XIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;]).
XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XIV - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;] Redação anterior (original): [XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;])
XV - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Inc. XV com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;] Redação anterior (original): [XV - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;]).
XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XVI - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;] Redação anterior (original): [XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e]).
XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX; (Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XVII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e] Redação anterior (original): [XVII - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.]).
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XVIII - um representante do Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil.]
XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007.).
XX - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XIX acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.).
XXI - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XX acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.).
XXII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XXI acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.).
XXIII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;(Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XXII acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.)
XXIV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.)
XXV - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XXIV acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.]
§ 3º - O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 3º, [ad referendum] do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão.
§ 4º - Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas.
§ 5º - Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão;
IV - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 6º - O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 7º - O CONEX será integrado por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis.
§ 8º - O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 9º - Compete ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
§ 10 - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (§ 10 acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).]

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Decreto 6.229, de 09/10/2007 (Altera dispositivos).
Decreto 5.398, de 23/03/2005 (Altera dispositivos).
Decreto 4.993, de 18/02/2004 (Altera dispositivos).