Legislação

Decreto 4.732, de 10/06/2003

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24). Administrativo. Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República.

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 2º (Nova redação a Ementa. Vigência em 22/07/2016).
  • Redação anterior: «Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.»

Atualizada(o) até:

Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24 (revogação total)
Decreto 9.885, de 27/06/2019, art. 10 (art. 5º, §§ 17 e 18)
Decreto 9.745, de 08/04/2019 (art. 2º, XIII, XIV, XV, XVI e XVII)
Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (arts. 4º, 5º, 8º. Vigência em 11/05/2017)
Decreto 8.999, de 07/03/2017, art. 1º (Revoga o Decreto 8.997, de 03/03/2017 tornando sem efeito as alterações)
Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (Nova redação a diversos dispositivos. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original)
Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 1º (art. 4º)
Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (art. 4º)
Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º, e 2º (Ementa e arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º. Vigência em 22/07/2016)
Decreto 6.547, de 25/08/2007 (art. 4º)
Decreto 6.229, de 09/10/2007 (art. 5º)
Decreto 5.785, de 11/10/2007 (art. 5º)
Decreto 5.453, de 02/06/2005 (arts. 4º e 5º)
Decreto 5.398, de 23/03/2005 (arts. 4º e 5º)
Decreto 4.993, de 18/02/2004 (art. 5º)
Decreto 4.857, de 10/10/2003 (art. 5º, § 2º)

EMESHORT = [Revogado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24]. Câmara de Comércio Exterior - CAMEX


O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 1.578, de 11/10/1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.085, de 23/10/1990, na Lei 9.019, de 30/03/1995, e nos arts. 7º e 29, § 5º, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta :

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total