Legislação

Decreto 4.734, de 11/06/2003

Art.
Art. 2º

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

I - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/91;

II - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei 8.216/1991; e

III - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

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