Legislação

Decreto 4.748, de 16/06/2003

Art.
Art. 1º

- As atividades técnicas especializadas de que trata a [h] do inc. VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/93, serão objeto de contratação por tempo determinado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - As contratações a que se refere o caput serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

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