Legislação
Decreto 4.751, de 17/06/2003
- O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:
I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e
VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.
§ 1º - Os representantes referidos nos incs. I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º - Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.
§ 3º - Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.
§ 4º - O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º - O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 6º - O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.
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