Legislação

Decreto 4.755, de 20/06/2003

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 18

- Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e no Decreto 3.945, de 28/09/2001.

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