Legislação
Decreto 4.755, de 20/06/2003
(D.O. 23/06/2003)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Pasta, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;
V - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VI - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VII - apoiar e supervisionar a implementação de atividades de educação ambiental nas ações desenvolvidas pelo Ministério; e
VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior; e
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
- Ao Departamento de Articulação Institucional compete:
I - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional do meio ambiente;
II - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;
III - coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação administrativa;
VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VII - assistir ao Ministro no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIII - examinar prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;
IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
- À Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos compete propor políticas e normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:
I - a política ambiental urbana;
II - as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
III - os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
IV - a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento;
V - o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
VI - o ordenamento territorial; e
VII - a gestão integrada dos ambientes costeiro e marinho.
- À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:
I - propor políticas e normas, definir estratégias e implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:
a) a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;
b) o conhecimento, conservação e utilização sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos;
c) o acesso aos recursos genéticos;
d) a identificação e a recuperação de espécies ameaçadas da flora e da fauna;
e) o uso sustentável da ictiofauna e dos recursos pesqueiros;
f) o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas; e
g) o uso sustentável de florestas, incluindo a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais;
II - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas a biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras; e
III - supervisionar a implementação e o gerenciamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Parágrafo único - Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6º do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
- Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7º do Decreto 3.945, de 28/09/2001.
- À Secretaria de Recursos Hídricos compete propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e em especial:
I - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - promover a cooperação técnica e científica relacionada com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
V - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções; e
VI - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do principio da gestão integrada dos recursos hídricos.
Parágrafo único - À Secretaria de Recursos Hídricos compete, ainda, exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
- À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:
I - propor políticas, normas e estratégias, e implementar estudos, visando a melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio ambiente, relativos:
a) a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
b) ao desenvolvimento de instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais;
d) aos incentivos econômicos fiscais e creditícios;
e) ao fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais;
f) ao estímulo à adoção pelas empresas de códigos voluntários de conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao desenvolvimento sustentável; e
g) a promoção do ecoturismo;
II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais; e
III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação.
- À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete coordenar a implementação de programas e projetos especiais de meio ambiente na Amazônia.
Parágrafo único - À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete, ainda, exercer a função de secretaria-executiva do CONAMAZ.
- Ao CONAMA cabe exercer as competências de que trata a Lei 6.938, de 31/08/81, e suas alterações.
- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.
- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
- Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e no Decreto 3.945, de 28/09/2001.