Legislação

Decreto 4.769, de 27/06/2003

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto 2.534, de 02/04/98, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei 9.472, de 16/07/97, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.

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