Legislação
Decreto 4.769, de 27/06/2003
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º-A- Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008.
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