Legislação

Decreto 4.769, de 27/06/2003

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 6º

- A partir de 01/01/2006, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para portadores de necessidades especiais sejam de locomoção, visuais, auditivas e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:

I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;

II - atender às solicitações de acesso individual, no prazo máximo de sete dias.

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