Legislação

Decreto 4.772, de 02/07/2003

Art.
Art. 2º

- O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 2º - A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total