Legislação
Decreto 4.773, de 07/07/2003
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 13- A participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos e das Comissões.
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