Legislação
Decreto 4.773, de 07/07/2003
(D.O. 08/07/2003)
- Compete, ainda, ao CNDM:
I - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado;
II - elaborar e propor modificações no seu regimento interno.
- Às reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões, poderão assistir cidadãos convidados pelo seu Presidente ou por deliberação majoritária dos seus membros.
- A participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos e das Comissões.
- O regimento interno do CNDM será aprovado pelo seu Presidente, e suas alterações propostas pelos membros do CNDM, deverão ser formalizadas perante a secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
- A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incs. XIV e XV do art. 3º deste Decreto.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [Art. 15 - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho de que se referem os incs. XIII e XIV do art. 3º deste Decreto.]
- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões serão prestados pela SPM.
- Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.
- O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [Art. 18 - As dúvidas e os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Presidente do CNDM, ad referendum do Colegiado.]
- Ficam revogados os Decs. 91.696 e 91.697, de 27/09/85, e 96.895, de 30/09/88.
Brasília, 07/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva