Legislação

Decreto 4.773, de 07/07/2003
(D.O. 08/07/2003)

Art. 11

- Compete, ainda, ao CNDM:

I - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado;

II - elaborar e propor modificações no seu regimento interno.


Art. 12

- Às reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões, poderão assistir cidadãos convidados pelo seu Presidente ou por deliberação majoritária dos seus membros.


Art. 13

- A participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único - Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos e das Comissões.


Art. 14

- O regimento interno do CNDM será aprovado pelo seu Presidente, e suas alterações propostas pelos membros do CNDM, deverão ser formalizadas perante a secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.


Art. 15

- A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incs. XIV e XV do art. 3º deste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [Art. 15 - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho de que se referem os incs. XIII e XIV do art. 3º deste Decreto.]


Art. 16

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões serão prestados pela SPM.


Art. 17

- Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.


Art. 18

- O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [Art. 18 - As dúvidas e os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Presidente do CNDM, ad referendum do Colegiado.]


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Ficam revogados os Decs. 91.696 e 91.697, de 27/09/85, e 96.895, de 30/09/88.

Brasília, 07/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva