Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 17

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA DA MARINHA (Ir para)

  • Formação do Pessoal da Reserva da Marinha
Art. 17

- A formação do pessoal da RM é feita mediante o SM e o SA prestados nas formas estabelecidas no Estatuto dos

Militares, na legislação e na regulamentação que tratam do SM e do SA.

§ 1º - A formação dos militares RM1 é feita por meio do SM permanente prestado pelos militares de carreira.

§ 2º - A formação dos integrantes da RM2 é feita por meio do SMI ou de outras formas e fases de prestação do SM, decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço.

§ 3º - O SMI tem por finalidade a formação de pessoal da RM2.

§ 4º - Os brasileiros prestarão o SMI como incorporados em OM da Marinha ou como matriculados em OFR, nos termos da legislação que trata do SM nas Forças Armadas.

§ 5º - O SMI dos incorporados tem a duração normal de doze meses, podendo esta duração ser reduzida ou dilatada, na forma estabelecida na LSM.

§ 6º - O SMI dos matriculados em OFR terá a duração prevista nos respectivos regulamentos daqueles órgãos.

§ 7º - Os brasileiros prestarão o SA na forma estabelecida na LPSA e seu Regulamento.

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