Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Formação do Pessoal da Reserva da Marinha
Art. 17

- A formação do pessoal da RM é feita mediante o SM e o SA prestados nas formas estabelecidas no Estatuto dos

Militares, na legislação e na regulamentação que tratam do SM e do SA.

§ 1º - A formação dos militares RM1 é feita por meio do SM permanente prestado pelos militares de carreira.

§ 2º - A formação dos integrantes da RM2 é feita por meio do SMI ou de outras formas e fases de prestação do SM, decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço.

§ 3º - O SMI tem por finalidade a formação de pessoal da RM2.

§ 4º - Os brasileiros prestarão o SMI como incorporados em OM da Marinha ou como matriculados em OFR, nos termos da legislação que trata do SM nas Forças Armadas.

§ 5º - O SMI dos incorporados tem a duração normal de doze meses, podendo esta duração ser reduzida ou dilatada, na forma estabelecida na LSM.

§ 6º - O SMI dos matriculados em OFR terá a duração prevista nos respectivos regulamentos daqueles órgãos.

§ 7º - Os brasileiros prestarão o SA na forma estabelecida na LPSA e seu Regulamento.


  • Estágios
Art. 18

- Os integrantes da RNR estão sujeitos à convocação, que tem por objetivo o aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida, além do atendimento de outras necessidades da Marinha.

§ 1º - O aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida pelos integrantes da RNR serão realizados por meio dos seguintes estágios:

I - para Oficiais e Guardas-Marinha RM2:

a) Estágio de Instrução (EI);

b) Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);

c) Estágio de Serviço Técnico (EST); e

d) Estágio de Instrução e Serviço (EIS);

II - para as Praças RM2:

Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Nova redação ao inc. II).

a) Estágio Técnico para Praça (ETP);

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Estágio Técnico para Praça (ETP); e]

b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT);

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT).]

c) Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acresceta a alínea).

d) Estágio de Habilitação para Praça (EHP).

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acresceta a alínea).

Redação anterior: [II - para as Praças RM2, o Estágio Técnico para Praça (ETP).]

§ 2º - A convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.]

Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A convocação para o EAS, EST e ETP será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.]

§ 3º - O EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases:

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (do caput pelo Decreto 6.524, de 31/07/2008): [§ 3º - O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:]

Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O EAS, o EST e o ETP terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:]

I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de quarenta e cinco dias, realizada obrigatoriamente em OFR ou Centros de Instrução; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas OM para as quais os voluntários serão designados para servir.

§ 4º - Os estágios a que se refere este artigo têm ainda as seguintes finalidades:

I - adaptar os integrantes da RNR à vida militar ou readaptá-los às novas funções;

II - proporcionar-lhes condições para aplicação de técnicas profissionais;

III - habilitá-los às prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido; e

IV - habilitá-los à promoção e à convocação, em caso de mobilização.


  • Estágio de Instrução - EI
Art. 19

- O EI será realizado, em caráter obrigatório, pelos Guardas-Marinha RM2, da Reserva do Quadro de Oficiais da Armada (CA), do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM) e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN), egressos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR).

§ 1º - O EI destina-se a:

I - complementar a instrução do SMI, prestado como matriculado em OFOR;

II - habilitar os Guardas-Marinha à promoção ao posto de Segundo-Tenente;

III - ambientá-los nas atividades correntes de uma OM operativa;

IV - integrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüentam, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo; e

V - identificar os mais indicados à convocação ou à designação para o SAM como Oficial temporário.

§ 2º - O EI deverá ser realizado em navios ou em unidades de tropas, no ano seguinte à declaração de Guarda-Marinha RM2 e terá a sua duração especificada no Regulamento do OFOR.

§ 3º - Os Guardas-Marinha RM2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após o seu término, novo EI para o ano seguinte.


  • Estágio de Adaptação e Serviço - EAS
Art. 20

- O EAS, como SMI, destina-se, em caráter obrigatório, aos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos (MDF), incorporados à Marinha nos termos da LMFDV, que ainda não tenham prestado o SMI.

§ 1º - Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes dos cursos de Medicina, Odontologia e Farmácia, que já tenham prestado o SMI.

§ 2º - Se o convocado de que trata o § 1º deste artigo já for Oficial da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força, a sua incorporação ocorrerá no posto que já possuir.

§ 3º - É permitido, em caráter voluntário, a convocação para EAS, como Guarda-Marinha ou Oficial RM2, nos termos deste Regulamento e de instruções complementares, de:

I - brasileiros que tenham concluído cursos profissionais de nível superior da área de saúde, nas habilitações requeridas pela Marinha; e

II - mulheres diplomadas pelos Institutos de Ensino destinados à formação de MDF, nos termos da LMFDV e de seu Regulamento.


  • Estágio de Serviço Técnico - EST
Art. 21

- O EST destina-se aos Oficiais e Praças RM2, aos dispensados de incorporação e às mulheres, todos voluntários e possuidores de cursos correspondentes à educação profissional de nível superior, que irão preencher posições nas OM, como reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha e do Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha (T).


  • Estágio de Instrução e Serviço - EIS
Art. 22

- O EIS terá a duração de doze meses e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o EI, o EAS ou o EST, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da RM para o SAM.

Parágrafo único - O EIS destina-se a:

I - atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já possuidores do EI, EAS ou do EST; e

II - habilitar os Oficiais RM2, já possuidores do EI, do EAS ou do EST, e convocados ou designados para o SAM como Oficiais temporários à promoção e às prorrogações do tempo de serviço.


  • Estágio Técnico para Praça - ETP
Art. 23

- O ETP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários e com cursos correspondentes à educação profissional de nível técnico, que irão preencher posições nas OM.


  • Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT
Art. 23-A

- O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.

Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Acrescenta o artigo).

  • Estágio de Aplicação para Praça - EAP
Art. 23-B

- O EAP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

  • Estágio de Habilitação para Praça - EHP
Art. 23-C

- O EHP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino médio concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

  • Vagas de Estágios para as Mulheres
Art. 24

- As vagas destinadas aos estágios e às funções que poderão ser desempenhadas por mulheres serão definidas pelo Comandante da Marinha.