Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 59

Capítulo X - DA EXCLUSÃO DE PESSOAL DA RESERVA DA MARINHA (Ir para)

  • Reforma do Militar da Reserva
Art. 59

- O militar RM1 passará à inatividade mediante reforma, em uma das seguintes situações:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) sessenta e oito anos, para Oficial-General;

b) sessenta e quatro anos, para Oficial Superior;

c) sessenta anos, para Oficial Intermediário e Subalterno; e

d) cinqüenta e seis anos, para Praças;

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o SAM em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha.

§ 1º - Quando na ativa, o militar da RM poderá ser excluído do SAM mediante reforma decorrente dos motivos previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, o reformado será excluído do CORM ou do CPRM, conforme o caso, e desligado da OM a que estiver vinculado, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares, no que se refere à reforma e ao conseqüente desligamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total