Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo X - DA EXCLUSÃO DE PESSOAL DA RESERVA DA MARINHA (Ir para)
- Reforma do Militar da Reserva
- O militar RM1 passará à inatividade mediante reforma, em uma das seguintes situações:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) sessenta e oito anos, para Oficial-General;
b) sessenta e quatro anos, para Oficial Superior;
c) sessenta anos, para Oficial Intermediário e Subalterno; e
d) cinqüenta e seis anos, para Praças;
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o SAM em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha.
§ 1º - Quando na ativa, o militar da RM poderá ser excluído do SAM mediante reforma decorrente dos motivos previstos no Estatuto dos Militares.
§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, o reformado será excluído do CORM ou do CPRM, conforme o caso, e desligado da OM a que estiver vinculado, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares, no que se refere à reforma e ao conseqüente desligamento.
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