Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Exclusão da Reserva Remunerada
Art. 58

- Os militares RM1 ou da RRm serão excluídos da RM, mediante atos de:

I - reforma;

II - demissão da Marinha, por perda do posto e patente;

III - exclusão a bem da disciplina, com a perda do grau hierárquico na inatividade; ou

IV - por falecimento.


  • Reforma do Militar da Reserva
Art. 59

- O militar RM1 passará à inatividade mediante reforma, em uma das seguintes situações:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) sessenta e oito anos, para Oficial-General;

b) sessenta e quatro anos, para Oficial Superior;

c) sessenta anos, para Oficial Intermediário e Subalterno; e

d) cinqüenta e seis anos, para Praças;

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o SAM em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha.

§ 1º - Quando na ativa, o militar da RM poderá ser excluído do SAM mediante reforma decorrente dos motivos previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, o reformado será excluído do CORM ou do CPRM, conforme o caso, e desligado da OM a que estiver vinculado, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares, no que se refere à reforma e ao conseqüente desligamento.


  • Exclusão da Reserva Não Remunerada
Art. 60

- Em tempo de paz, os integrantes da RNR serão excluídos da RM, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade.

§ 1º - Será também excluído da RM, o componente da RNR que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade:

I - ingressar na carreira militar da Marinha;

II - ingressar no serviço ativo de outra Força Armada;

III - nos termos do RLSM, for transferido para a reserva de outra Força Armada;

IV - for julgado incapaz definitivamente para o SAM, em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha; ou

V - falecer.

§ 2º - No caso do inciso IV do § 1º deste artigo, o brasileiro será considerado isento do SM e receberá o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM, em substituição do documento comprobatório de situação militar que possuía anteriormente.


  • Perda de Posto e da Patente do Oficial da Reserva da Marinha
Art. 61

- O Oficial da RM que, nos termos do Estatuto dos Militares, vier a perder o posto e a patente, será demitido da Marinha e excluído da RM, recebendo o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM, em substituição de sua carta patente.

Parágrafo único - A carta patente do Oficial que perdeu o posto e a patente deverá ser recolhida e remetida à OM que a expediu, para ser invalidada.