Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo VII - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
- Processamento das Promoções
- O ato de promoção dos militares da RM é consubstanciado por portaria:
I - do Comandante da Marinha, para os Oficiais da RM convocados nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha; e
II - dos Comandantes dos Distritos Navais, para os Oficiais e Praças que estejam prestando SM ou os estágios previstos neste Regulamento, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º - Os Oficiais de que trata o inciso I deste artigo:
I - concorrerão às promoções em escalas hierárquicas separadas pelos Corpos e Quadros de que são reserva, organizadas, nos postos iniciais, em função de suas classificações no CFOR e no estágio de Aplicação de Oficiais previstos na referida lei, tendo como referência os efetivos distribuídos anualmente para aqueles Quadros; e
II - serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) para os efeitos de composição dos Quadros de Acesso.
§ 2º - Para os efeitos de processamento das promoções dos militares de que trata o inciso II deste artigo, os Comandantes dos Distritos Navais disporão de uma Comissão de Promoções Regional (CPR), constituída por membros efetivos, nomeados pelos respectivos Comandantes e presidida pelo correspondente Chefe do Estado-Maior.
§ 3º - Competirá às CPR:
I - organizar os QAA dos Oficiais e das Praças RM2;
II - organizar as listas dos Oficiais e Praças selecionados para as prorrogações de tempo de serviço; e
III - emitir pareceres sobre os recursos apresentados referentes à composição dos QAA e às prorrogações de tempo de serviço.
§ 4º - Na organização dos QAA dos Oficiais e Guardas-Marinha RM2 serão observadas, quando aplicáveis, as disposições do Estatuto dos Militares, da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Marinha.
§ 5º - As vagas a serem consideradas para as promoções dos Militares da RM serão as provenientes dos atos especificados no Estatuto dos Militares, considerando os efetivos de militares RM2 autorizados anualmente pelo Comandante da Marinha para cada Distrito Naval.
§ 6º - As promoções por bravura e post-mortem serão efetuadas pelas autoridades definidas na legislação e regulamentação específicas sobre promoções de Oficiais e Praças da Marinha.
§ 7º - Não haverá promoção, pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, de militar RM1, que venha a prestar SM posterior à sua transferência para a RRm.
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