Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)
- Declaração de Guardas-Marinha
- Serão declarados Guardas-Marinha RM2, mediante ato do Comandante do Distrito Naval ou da autoridade por ele delegada:
I - os concludentes, com aproveitamento, dos CFOR; e
II - os dispensados de freqüentar os CFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de incorporação.
- Promoção ou Nomeação dos Guardas-Marinha
- A promoção dos Guardas-Marinha ao posto de Segundo-Tenente RM2 será efetuada quando os mesmos estiverem convocados, designados ou mobilizados para o SAM, na condição de militares temporários, visando completar os efetivos de Oficiais nas OM.
§ 1º - Os Guardas-Marinha RM2 matriculados no EAS e no EST serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente, seis meses após a incorporação.
§ 2º - A promoção dos Guardas-Marinha ao posto de Segundo-Tenente RM2 ou sua nomeação como Oficial RM2, no SAM, implicará a sua inclusão no CORM.
- Promoção de Oficial RM2
- Os Oficiais RM2 poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nos respectivos Quadros de que são reservas, até o posto de Capitão-Tenente, desde que satisfaçam as condições básicas estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses da Marinha.
- Promoção dos Cabos RM2
- Os Cabos RM2 matriculados no ETP poderão ser promovidos à graduação de Terceiro-Sargento RM2, após cumprido requisito de interstício fixado pelo Comandante da Marinha, desde que satisfaçam as condições básicas estabelecidas pela legislação.
- Comissionamento em Graus Hierárquicos Superiores
- Em caso de mobilização, os militares da RM poderão ser comissionados temporariamente, em graus hierárquicos superiores aos que efetivamente possuírem, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - Os militares RM2, quando mobilizados para o SAM, poderão ser promovidos ao grau hierárquico superior, desde que satisfaçam às condições exigidas na legislação específica e de acordo com os interesses da Marinha.
- Fixação dos Interstícios
- O Comandante da Marinha fixará os interstícios, por postos e graduações, para as promoções dos militares RM2.
Parágrafo único - Serão computados, para fim de interstícios, todos os tempos de efetivo serviço, contínuos ou não, prestados pelo militar no posto ou na graduação, inclusive os prestados às outras Forças Armadas.
- Critério de Promoção
- As promoções dos militares RM2 obedecerão ao critério de antigüidade.
Parágrafo único - As promoções por bravura e post-mortem de militares RM2 obedecerão, para os Oficiais, ao prescrito na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Marinha e, para as Praças, na regulamentação de promoções específica de Praças da Marinha.
- Impedimento de Promoção
- Não poderão ser promovidos os militares RM2 que, nas formas estabelecidas na legislação e regulamentação específicas de promoções de Oficiais ou das Praças da Marinha, não puderem constar do Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA).
- Processamento das Promoções
- O ato de promoção dos militares da RM é consubstanciado por portaria:
I - do Comandante da Marinha, para os Oficiais da RM convocados nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha; e
II - dos Comandantes dos Distritos Navais, para os Oficiais e Praças que estejam prestando SM ou os estágios previstos neste Regulamento, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º - Os Oficiais de que trata o inciso I deste artigo:
I - concorrerão às promoções em escalas hierárquicas separadas pelos Corpos e Quadros de que são reserva, organizadas, nos postos iniciais, em função de suas classificações no CFOR e no estágio de Aplicação de Oficiais previstos na referida lei, tendo como referência os efetivos distribuídos anualmente para aqueles Quadros; e
II - serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) para os efeitos de composição dos Quadros de Acesso.
§ 2º - Para os efeitos de processamento das promoções dos militares de que trata o inciso II deste artigo, os Comandantes dos Distritos Navais disporão de uma Comissão de Promoções Regional (CPR), constituída por membros efetivos, nomeados pelos respectivos Comandantes e presidida pelo correspondente Chefe do Estado-Maior.
§ 3º - Competirá às CPR:
I - organizar os QAA dos Oficiais e das Praças RM2;
II - organizar as listas dos Oficiais e Praças selecionados para as prorrogações de tempo de serviço; e
III - emitir pareceres sobre os recursos apresentados referentes à composição dos QAA e às prorrogações de tempo de serviço.
§ 4º - Na organização dos QAA dos Oficiais e Guardas-Marinha RM2 serão observadas, quando aplicáveis, as disposições do Estatuto dos Militares, da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Marinha.
§ 5º - As vagas a serem consideradas para as promoções dos Militares da RM serão as provenientes dos atos especificados no Estatuto dos Militares, considerando os efetivos de militares RM2 autorizados anualmente pelo Comandante da Marinha para cada Distrito Naval.
§ 6º - As promoções por bravura e post-mortem serão efetuadas pelas autoridades definidas na legislação e regulamentação específicas sobre promoções de Oficiais e Praças da Marinha.
§ 7º - Não haverá promoção, pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, de militar RM1, que venha a prestar SM posterior à sua transferência para a RRm.
- Instruções sobre Promoções
- O Comandante da Marinha baixará instruções regulando as promoções dos militares RM2.