Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
- Militares da Reserva da Marinha
- São militares da RM os:
I - Oficiais e Praças RM1; e
II - cidadãos RM2 e RM3, militares temporários, quando incorporados.
§ 1º - Militares temporários na Marinha são os Oficiais e as Praças RM2 e os Oficiais RM3 que, enquanto estiverem incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado.
§ 2º - O pessoal componente da Marinha Mercante e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha, bem como os integrantes da RNR, só serão considerados militares quando convocados, mobilizados ou designados para o SAM e incorporados à MB.
§ 3º - O militar da RM será designado pelo posto ou graduação, pela classe da reserva a que pertence e pelo Quadro para o qual estiver habilitado ao exercício do cargo.
§ 4º - Sempre que o militar da RM fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua classificação.
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