Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

  • Militares da Reserva da Marinha
Art. 6º

- São militares da RM os:

I - Oficiais e Praças RM1; e

II - cidadãos RM2 e RM3, militares temporários, quando incorporados.

§ 1º - Militares temporários na Marinha são os Oficiais e as Praças RM2 e os Oficiais RM3 que, enquanto estiverem incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado.

§ 2º - O pessoal componente da Marinha Mercante e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha, bem como os integrantes da RNR, só serão considerados militares quando convocados, mobilizados ou designados para o SAM e incorporados à MB.

§ 3º - O militar da RM será designado pelo posto ou graduação, pela classe da reserva a que pertence e pelo Quadro para o qual estiver habilitado ao exercício do cargo.

§ 4º - Sempre que o militar da RM fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua classificação.

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