Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Classificação dos Integrantes da Reserva da Marinha
Art. 4º

- Para os efeitos de prestação de serviços, os integrantes da RM são ordenados em quatro classes, de acordo com o diagrama constante do Anexo II:

I - Reserva de 1ª Classe da Marinha (RM1) - a dos militares profissionais, transferidos da carreira para a RRm, nos termos do Estatuto dos Militares;

II - Reserva de 2ª Classe da Marinha (RM2) - a dos militares temporários, composta pelos cidadãos que, na forma do Estatuto dos Militares e da legislação e regulamentação que tratam do SM, tenham sido incluídos ou reincluídos na RM, mediante nomeação, demissão da Marinha ou licenciamento do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

III - Reserva de 3ª Classe da Marinha (RM3) - composta por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem nomeados Oficiais e incluídos na RM; e

IV - Reserva de 4ª Classe da Marinha (RM4) - composta pelos demais brasileiros não especificados nos incs. I, II e III deste artigo e que, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) e com o Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo (RLPSA), ainda estejam em condições de serem convocados para o SM ou para o SA.

§ 1º - No caso de convocação de emergência ou de mobilização:

I - os integrantes da RM1 e da RM2 destinam-se a atender, nesta ordem, às necessidades de pessoal para a prestação do SAM; e

II - os integrantes da RM3 e da RM4 destinam-se a atender às necessidades de pessoal para prestação de serviços especiais, do SA e, dependendo da formação militar, do SAM.

§ 2º - Os integrantes da RM4 que forem selecionados e convocados para o SAM serão incorporados como militares RM2.


  • Situações do Pessoal da Reserva da Marinha
Art. 5º

- Os integrantes da RM encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os incorporados à Marinha do Brasil (MB) como RM2 para prestação do Serviço Militar Inicial (SMI), durante os prazos previstos na legislação que trata do SM, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

b) os componentes da RM, quando incorporados, em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM; e

c) em tempo de guerra, todo o cidadão mobilizado para o SAM e incorporado à MB como militar RM2;

II - na RRm, constituída por militar RM1 que:

a) tenham sido transferidos para a RRm ou, em caso de convocação e de designação posteriores para o SAM, tenham retornado a esta mesma situação, e que percebam remuneração por conta da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa; e

b) estejam enquadrados na situação prevista na alínea [a] deste inciso e tenham sido designados para o exercício de Tarefa por Tempo Certo (TTC);

III - na Reserva Não Remunerada (RNR), constituída pelos Oficiais e Praças RM2, Oficiais RM3 e pelos demais cidadãos RM4 que, nos termos do RLSM e do RLPSA, estejam em uma das seguintes situações:

a) prestando o SMI como matriculados em Órgãos de Formação de Reserva (OFR);

b) preferenciados para a Marinha e incluídos na RM como Reservistas em Situação Especial (RSE);

c) prestando o SA ou incluídos na RM como Reservistas do Serviço Alternativo (RSA);

d) com incorporação adiada;

e) dispensados de incorporação ou de matrícula em OFR, por constituírem o excesso de contingente; ou

f) dispensados do SMI.

§ 1º - RSE é aquele que tenha sido dispensado de incorporação por se encontrar em função ou ter aptidão de interesse da Defesa Nacional fixada pela Marinha.

§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, é considerado RSE o operário, funcionário ou empregado de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Ministério da Defesa.

§ 3º - RSA é aquele que tenha concluído a prestação do SA (Categoria A) e o que, em conformidade com o RLPSA, for dispensado de prestação do SA (Categoria B).

§ 4º - As situações do pessoal da RM, a que se refere este artigo, estão representadas na estrutura constante do Anexo II.


  • Militares da Reserva da Marinha
Art. 6º

- São militares da RM os:

I - Oficiais e Praças RM1; e

II - cidadãos RM2 e RM3, militares temporários, quando incorporados.

§ 1º - Militares temporários na Marinha são os Oficiais e as Praças RM2 e os Oficiais RM3 que, enquanto estiverem incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado.

§ 2º - O pessoal componente da Marinha Mercante e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha, bem como os integrantes da RNR, só serão considerados militares quando convocados, mobilizados ou designados para o SAM e incorporados à MB.

§ 3º - O militar da RM será designado pelo posto ou graduação, pela classe da reserva a que pertence e pelo Quadro para o qual estiver habilitado ao exercício do cargo.

§ 4º - Sempre que o militar da RM fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua classificação.


  • Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha
Art. 7º

- O Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM) é constituído pelos Oficiais da RM, quando incorporados.

Parágrafo único - Serão incluídos no CORM:

I - os Oficiais da RM que forem incorporados em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM;

II - os Oficiais da Reserva de 2ª Classe de outras Forças Armadas que ingressarem na MB nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha e da Lei que dispõe sobre a prestação do SM pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (LMFDV) e seu respectivo Regulamento;

III - os Guardas-Marinha RM2 que, na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente RM2; e

IV - os Guardas-Marinha RM2 da ativa que forem nomeados Oficiais da RM, nos termos da legislação específica da Marinha.


  • Corpo de Praças da Reserva da Marinha
Art. 8º

- O Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM) é constituído pelas Praças da RM, quando incorporadas.

Parágrafo único - Serão incluídos no CPRM:

I - as Praças RM1 e RM2 que forem incorporadas em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM; e

II - os brasileiros que, nos termos da legislação e regulamentação que tratam do SM, forem incorporados para prestar SMI, como Praças.


  • Antigüidade dos Militares da Reserva
Art. 9º

- Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira e os da reserva que estejam na ativa é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

Parágrafo único - Os militares da ativa de mesmo posto ou graduação têm precedência sobre os da RRm.