Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 38

Capítulo VII - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

  • Declaração de Guardas-Marinha
Art. 38

- Serão declarados Guardas-Marinha RM2, mediante ato do Comandante do Distrito Naval ou da autoridade por ele delegada:

I - os concludentes, com aproveitamento, dos CFOR; e

II - os dispensados de freqüentar os CFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de incorporação.

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