Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo VII - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
- Declaração de Guardas-Marinha
- Serão declarados Guardas-Marinha RM2, mediante ato do Comandante do Distrito Naval ou da autoridade por ele delegada:
I - os concludentes, com aproveitamento, dos CFOR; e
II - os dispensados de freqüentar os CFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de incorporação.
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