Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 33

Capítulo V - DA CONVOCAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

  • Reinclusão no Serviço Ativo da Marinha
Art. 33

- O militar poderá ser reincluído no SAM, quando tiver sido excluído:

I - mediante reforma por incapacidade definitiva e for julgado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por junta superior, em grau de recurso ou de revisão, antes de completar dois anos na situação de reformado;

II - como desertor, e tiver sido capturado ou se apresentado voluntariamente; ou

III - como extraviado, e vier a reaparecer.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, a reinclusão no SAM ficará condicionada à conveniência do serviço.

§ 2º - Caso a reinclusão não seja conveniente ao serviço, o militar:

I - será incluído na RRm, observado o limite de idade de permanência nesta reserva, conforme previsto no Estatuto dos Militares; ou

II - continuará na situação de reformado, se já tiver ultrapassado a idade limite de permanência na reserva.

§ 3º - No ato de reinclusão no SAM, deverão ser definidos a situação de atividade, o Corpo e Quadro de destino e a posição que o reincluído ocupará na respectiva escala hierárquica, bem como a OM em que ele deverá se apresentar.

§ 4º - O militar reincluído no SAM deverá ser incorporado à OM designada para sua apresentação, a contar da data em que se apresentar, conforme ato do titular da OM.

§ 5º - O militar reincluído no SAM reiniciará a contagem do tempo de efetivo serviço a partir da data de sua incorporação, salvo se no ato de reinclusão estiver fixada outra data para a contagem do tempo.

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