Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Convocação para o Serviço Militar
Art. 25

- Os integrantes da RM poderão ser convocados, de acordo com a legislação e regulamentação que tratam do SM, para:

I - exercícios de apresentação da reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - prestação de SM e complementação de instrução recebida;

IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução ou para atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível superior ou técnico, das atividades de apoio da Marinha;

V - convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso de calamidade pública; e

VI - atender à mobilização.

§ 1º - As convocações previstas neste artigo serão realizadas, compulsória ou voluntariamente, de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.

§ 2º - As convocações previstas nos incisos V e VI deste artigo, serão determinadas pelo Presidente da República e, nos demais casos, pelo Comandante da Marinha.

§ 3º - Os componentes da RNR, que forem convocados para o SM, serão submetidos a um novo processo de recrutamento, podendo ter suas situações na RM modificadas por ocasião da fase de seleção.


  • Convocação para o SAM
Art. 26

- A convocação dos componentes da RM para o SAM será feita, a princípio, pelo Comando do Distrito Naval com jurisdição sobre o local de residência do convocado, para as OM do próprio Distrito Naval.


  • Apresentação dos Convocados
Art. 27

- Os convocados, selecionados e designados para incorporação deverão se apresentar à OM que lhes for designada, dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único - Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado, pelo convocado ou pessoa por ele credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima.


  • Designação para o Serviço Ativo
Art. 28

- Em tempo de paz e independente de convocação, os integrantes da RM poderão ser designados para o SAM, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 1º - Poderão ser designados para o SAM como estagiários, desde que portadores de diploma em curso profissional de nível superior ou técnico:

I - os Oficiais e os Guardas-Marinha RM2;

II - os reservistas de 1a e 2a categorias;

III - os dispensados de incorporação;

IV - os cidadãos com incorporação adiada ou dispensados do SMI; e

V - as mulheres.

§ 2º - Os estagiários preencherão posições em OM exercendo cargos relacionados com as áreas profissionais de interesse da Instituição.

§ 3º - Para ser designado para o SAM, o voluntário deverá:

I - apresentar requerimento ao Comandante do Distrito Naval da área de sua residência, tendo como anexo o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior ou técnico, na área de sua capacitação, que seja de interesse da Marinha;

II - se tiver obrigação para com o SM, apresentar o documento comprobatório de sua situação militar, na forma estabelecida no RLSM;

III - ser submetido a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e regulamentação que tratam do SM; e

IV - ser designado para incorporação.

§ 4º - Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 6.524, de 31/07/2008): [§ 4º - Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.]

Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fase do EAS, EST ou ETP.]

§ 5º - Quando convocados nos termos da legislação que trata do SM ou para atender uma mobilização:

I - os Oficiais que concluírem o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensados de realizar o CFOR;

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os Oficiais que concluíram o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensados de realizar o CFOR; e]

II - as Praças que concluírem o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as Praças que concluíram o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.]

III - as Praças que concluírem o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.524, de 31/07/2008): [III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.]

Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Acrescenta o inc. III).

IV - as Praças que concluírem o EAP estarão habilitadas a exercer cargos e funções em suas áreas de habilitação, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; e

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - as Praças que concluírem o EHP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até a graduação de Terceiro-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

  • Condições para Designação para o Serviço Ativo da Marinha
Art. 29

- As demais condições do serviço a ser prestado, as obrigações decorrentes, bem como os direitos que serão assegurados aos designados para o SAM, na forma estabelecida no art. 28 deste Regulamento, serão reguladas em instruções baixadas pelo Comandante da Marinha.


  • Incorporação
Art. 30

- Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

§ 1º - Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após seleção, tenham sido convocados, designados ou mobilizados para o SAM e recebido um destino.

§ 2º - A incorporação para prestar o SMI como militares RM2, nos graus hierárquicos estabelecidos na legislação e na regulamentação que tratam do SM, será feita de acordo com as prescrições estabelecidas no Plano Geral de Convocação (PGC), nas Instruções Complementares de Convocação (ICC) e Instruções dos Distritos Navais (IDN).

§ 3º - A incorporação à MB para prestar SM posterior ao SMI ou SM voluntário, decorrente de designação para o SAM ou de recrutamento para o ingresso na carreira, será feita:

I - nos postos que já possuírem, quando os convocados ou os designados forem Oficiais da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força Armada;

II - nas graduações que já possuírem, quando os convocados ou os designados forem Praças RM2 ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força Armada;

III - como Praças Especiais, Guardas-Marinha RM2, quando convocados ou designados para o SAM, através do EAS, EI ou do EST; ou

IV - como Praça, nas graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para prestação de SM, através do ETP, EAT, EAP e EHP.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - como Praça, nas graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para prestação de SM, através do ETP.]

§ 4º - Os incorporados serão posicionados em escalas hierárquicas dos militares RM1 e RM2, separadas pelos Quadros dos quais são reserva.

§ 5º - Para os efeitos de posicionamento dos militares da RM nas respectivas escalas, serão observadas as seguintes disposições:

I - o incorporado, que já possuir posto ou graduação, terá a sua posição na escala hierárquica definida pelo seu tempo de efetivo serviço anteriormente prestado, computado naquele posto ou graduação, até a data do desligamento decorrente do ato de sua última exclusão do SAM ou do serviço ativo de outra Força Armada;

II - os cidadãos, que estiverem sendo incorporados pela primeira vez, serão posicionados, entre si, em função de suas classificações no processo seletivo, após os militares de mesmo grau hierárquico que estejam sendo incorporados na mesma data, na forma do inciso I deste artigo; e

III - as Praças graduadas, que estiverem sendo incorporadas como Guardas-Marinha, para realizar o EAS, EI ou o EST, serão posicionadas na escala hierárquica em função de sua classificação no processo seletivo e, quando for o caso, na primeira fase dos referidos estágios.

§ 6º - No caso do inciso I do § 5º deste artigo, os incorporados, que forem oriundos de outra Força Armada, deverão comprovar os tempos de efetivo serviço prestados à Força de origem no posto ou graduação correspondente.

§ 7º - Se o incorporado for da reserva de outra Força Armada, computar-se-á também, para os efeitos de posicionamento na escala hierárquica, o tempo de efetivo serviço prestado a outra Força no posto ou na graduação correspondente.

§ 8º - O convocado, selecionado e designado para incorporação, que não se apresentar à OM que lhe foi designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, será declarado insubmisso e sofrerá as sanções previstas na legislação que trata do SM.

§ 9º - Em tempo de guerra, a incorporação de Deputados Federais e Senadores, embora militares, dependerá de licença da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme for o caso.

§ 10 - O componente da reserva de outra Força Armada, que for incorporado à Marinha nos termos do presente Regulamento, terá a sua situação militar, no que se refere à obrigatoriedade para com o SM, definida pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.

§ 11 - No caso do § 10 deste artigo, compete à OM, que praticar o ato de incorporação, comunicar o fato à Região Militar ou ao Comando Aéreo Regional ao qual pertencia o incorporado, e restituir o documento comprobatório de situação militar por ele apresentado na ocasião de sua incorporação.


  • Contagem do Tempo de Serviço
Art. 31

- O militar da RM, quando incorporado, contará tempo de efetivo serviço, computado dia a dia entre a data de sua incorporação e a data limite estabelecida para contagem, ou a data de seu desligamento, em conseqüência de sua exclusão do SAM ou do serviço ativo de outra Força Armada, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - O integrante da RM, que for incorporado ou reincluído no SAM, iniciará ou reiniciará a contagem do tempo de efetivo serviço e de antigüidade no posto ou na graduação que possuir, a partir da data de sua incorporação.

§ 2º - O militar RM1 em serviço ativo, ao retornar à inatividade, RRm ou reformado, terá os seus proventos recalculados em função do novo cômputo do tempo de serviço e das novas situações alcançadas no período passado como convocado, designado ou mobilizado para o SAM.

§ 3º - Os integrantes da RM4 matriculados em OFR contarão, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno, na base de um dia para cada oito horas de instrução recebida, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.


  • Instruções Gerais sobre a Convocação e a Designação para o Serviço Ativo da Marinha
Art. 32

- Com o propósito de complementar o presente Regulamento, o Comandante da Marinha:

I - estabelecerá as instruções gerais sobre a convocação, a designação para o SAM e os estágios dos militares RM2; e

II - fixará, anualmente, os números de vagas para realização dos estágios e para as prorrogações do tempo de serviço, de modo a atender às necessidades de pessoal militar não preenchidas pelos militares de carreira.

Parágrafo único - O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá as normas para a inscrição, incorporação e realização dos cursos de formação e dos estágios.


  • Reinclusão no Serviço Ativo da Marinha
Art. 33

- O militar poderá ser reincluído no SAM, quando tiver sido excluído:

I - mediante reforma por incapacidade definitiva e for julgado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por junta superior, em grau de recurso ou de revisão, antes de completar dois anos na situação de reformado;

II - como desertor, e tiver sido capturado ou se apresentado voluntariamente; ou

III - como extraviado, e vier a reaparecer.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, a reinclusão no SAM ficará condicionada à conveniência do serviço.

§ 2º - Caso a reinclusão não seja conveniente ao serviço, o militar:

I - será incluído na RRm, observado o limite de idade de permanência nesta reserva, conforme previsto no Estatuto dos Militares; ou

II - continuará na situação de reformado, se já tiver ultrapassado a idade limite de permanência na reserva.

§ 3º - No ato de reinclusão no SAM, deverão ser definidos a situação de atividade, o Corpo e Quadro de destino e a posição que o reincluído ocupará na respectiva escala hierárquica, bem como a OM em que ele deverá se apresentar.

§ 4º - O militar reincluído no SAM deverá ser incorporado à OM designada para sua apresentação, a contar da data em que se apresentar, conforme ato do titular da OM.

§ 5º - O militar reincluído no SAM reiniciará a contagem do tempo de efetivo serviço a partir da data de sua incorporação, salvo se no ato de reinclusão estiver fixada outra data para a contagem do tempo.