Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 34

Capítulo VI - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

  • Concessão da Prorrogação do Tempo de Serviço
Art. 34

- Aos Oficiais RM2 ou RM3, que tenham completado o EAS, o EI ou o EST, poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o tempo máximo permitido, mediante requerimento do interessado aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, dentro das condições fixadas pelo Comandante da Marinha, observadas a legislação e regulamentação que tratam do SM.

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