Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Concessão da Prorrogação do Tempo de Serviço
Art. 34

- Aos Oficiais RM2 ou RM3, que tenham completado o EAS, o EI ou o EST, poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o tempo máximo permitido, mediante requerimento do interessado aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, dentro das condições fixadas pelo Comandante da Marinha, observadas a legislação e regulamentação que tratam do SM.


  • Engajamento e Reengajamento
Art. 35

- Às Praças RM2 incorporadas, que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, sob a forma de engajamento ou reengajamento, segundo as conveniências da Marinha, observadas as condições e exigências previstas para a concessão no RLSM.


  • Limite Máximo para a Concessão das Prorrogações
Art. 36

- Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito, todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças Armadas.

Parágrafo único - Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar RM2 ou RM3 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o SM.


  • Competência para Conceder Prorrogações do Tempo de Serviço
Art. 37

- As prorrogações do tempo de serviço previstas neste Capítulo serão concedidas, por atos dos Comandantes dos Distritos Navais, aos militares RM2 e RM3 que estejam prestando SM nas áreas sob suas jurisdições, observadas a legislação que trata do SM e as instruções estabelecidas pelo Comandante da Marinha.