Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA DA MARINHA (Ir para)
- Estágios
- Os integrantes da RNR estão sujeitos à convocação, que tem por objetivo o aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida, além do atendimento de outras necessidades da Marinha.
§ 1º - O aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida pelos integrantes da RNR serão realizados por meio dos seguintes estágios:
I - para Oficiais e Guardas-Marinha RM2:
a) Estágio de Instrução (EI);
b) Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
c) Estágio de Serviço Técnico (EST); e
d) Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
II - para as Praças RM2:
Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Nova redação ao inc. II).a) Estágio Técnico para Praça (ETP);
Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) Estágio Técnico para Praça (ETP); e]
b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT);
Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT).]
c) Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e
Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acresceta a alínea).d) Estágio de Habilitação para Praça (EHP).
Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acresceta a alínea).Redação anterior: [II - para as Praças RM2, o Estágio Técnico para Praça (ETP).]
§ 2º - A convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.]
Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A convocação para o EAS, EST e ETP será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.]
§ 3º - O EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases:
Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior (do caput pelo Decreto 6.524, de 31/07/2008): [§ 3º - O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:]
Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O EAS, o EST e o ETP terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:]
I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de quarenta e cinco dias, realizada obrigatoriamente em OFR ou Centros de Instrução; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas OM para as quais os voluntários serão designados para servir.
§ 4º - Os estágios a que se refere este artigo têm ainda as seguintes finalidades:
I - adaptar os integrantes da RNR à vida militar ou readaptá-los às novas funções;
II - proporcionar-lhes condições para aplicação de técnicas profissionais;
III - habilitá-los às prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido; e
IV - habilitá-los à promoção e à convocação, em caso de mobilização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;