Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

  • Antigüidade dos Militares da Reserva
Art. 9º

- Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira e os da reserva que estejam na ativa é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

Parágrafo único - Os militares da ativa de mesmo posto ou graduação têm precedência sobre os da RRm.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total