Legislação
Decreto 4.785, de 21/07/2003
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - desempenhar as funções operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;
VI - apoiar o Ministro de Estado na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VII - prestar informações ao Ministro de Estado sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;
VIII - prestar subsídios ao Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000;
IX - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inc. XXIV, da Constituição;
X - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
XI - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;
XII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas e das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União;
XIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XIV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
XV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000;
XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/2000;
XVII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XIX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XXI - propor medidas ao Ministro de Estado visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXII - auxiliar o Ministro de Estado na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XXIV - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
XXV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;
XXVI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dando ciência ao Ministro de Estado e ao controle externo, e comunicando, quando for o caso, à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XXVII - promover registros referentes à instauração de tomada de contas especial;
XXVIII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei 10.180, de 06/02/2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes; e
XXIX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;