Legislação

Decreto 4.785, de 21/07/2003
(D.O. 22/07/2003)

Art. 10

- À Ouvidoria-Geral da República compete:

I - apreciar e emitir parecer sobre manifestações e representações relacionadas com procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal, a partir de manifestações recebidas;

IV - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

V - congregar e orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 11

- Às Corregedorias das Áreas Econômica, Social e de Infra-Estrutura compete, em suas respectivas áreas de atuação:

I - analisar e emitir parecer, sob a supervisão da Subcontroladoria-Geral, sobre as representações e as denúncias que lhes forem encaminhadas;

II - instaurar e conduzir, por determinação do Ministro de Estado, ou de ofício, os procedimentos correicionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

III - promover inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Controladoria-Geral da União;

IV - propor à Subcontroladoria-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a omissão da autoridade responsável;

V - efetuar a permanente fiscalização das informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo Federal, acerca do curso das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados para apuração de irregularidades, e manter cadastro atualizado das punições impostas em razão da prática de procedimento ou ação irregular;

VI - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração;

VII - propor à Subcontroladoria-Geral o encaminhamento à Advocacia-Geral da União dos casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, quando necessário à proteção do patrimônio público;

VIII - propor à Subcontroladoria-Geral a provocação, sempre que necessário, da atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas;

IX - acompanhar a aplicação das decisões provenientes dos órgãos de controle interno e externo, promovendo registros dos responsáveis;

X - acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de gestão de recursos públicos, bem como as ações dos gerentes responsáveis pela gestão dos programas integrantes do Plano Plurianual;

XI - propor a constituição de Grupos de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades ou à correção de falhas;

XII - propor à Subcontroladoria-Geral alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 12

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - desempenhar as funções operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

VI - apoiar o Ministro de Estado na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VII - prestar informações ao Ministro de Estado sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

VIII - prestar subsídios ao Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inc. XXIV, da Constituição;

X - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

XI - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

XII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas e das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União;

XIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XIV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;

XV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000;

XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/2000;

XVII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XIX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XXI - propor medidas ao Ministro de Estado visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXII - auxiliar o Ministro de Estado na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XXIV - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XXV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;

XXVI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dando ciência ao Ministro de Estado e ao controle externo, e comunicando, quando for o caso, à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;

XXVII - promover registros referentes à instauração de tomada de contas especial;

XXVIII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei 10.180, de 06/02/2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes; e

XXIX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 13

- Às Diretorias de Auditorias de Programas das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura e de Administração compete realizar as atividades relacionadas com o processo de auditoria nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas dos Ministérios, segundo estabelecido em regimento interno, exceto da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.


Art. 14

- Compete ainda às Diretorias de que trata o artigo anterior:

I - executar, de forma integrada, auditorias especiais;

II - acompanhar e avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração Pública Federal indireta; e

III - executar auditorias sobre a gestão dos administradores de recursos públicos federais.


Art. 15

- À Diretoria de Planejamento Estratégico e Avaliação das Ações de Controle compete:

I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras ações de controle interno;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de auditorias de recursos externos;

IV - elaborar normas e orientação relativas à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - coordenar a avaliar as atividades das câmaras técnicas de auditorias especializadas e de avaliação dos trabalhos de auditoria e fiscalização do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

VI - proceder ao registro, acompanhamento e controle das diligências, recomendações, julgamentos, notificações e demais comunicações processuais, oriundos do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público ou de outros órgãos, que ensejem ações de controle da Secretaria Federal de Controle Interno.


Art. 16

- À Diretoria de Auditoria Especial e de Pessoal compete:

I - realizar auditorias e fiscalizações no sistema de pessoal;

II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - elaborar as contas do governo e o acompanhamento da gestão fiscal;

IV - verificar, certificar e controlar a tomada de contas especial;

V - realizar auditorias especiais; e

VI - supervisionar e avaliar as atividades das câmaras técnicas de auditorias especializadas.