Legislação

Decreto 4.785, de 21/07/2003

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Compete ainda às Diretorias de que trata o artigo anterior:

I - executar, de forma integrada, auditorias especiais;

II - acompanhar e avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração Pública Federal indireta; e

III - executar auditorias sobre a gestão dos administradores de recursos públicos federais.

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