Legislação
Decreto 4.785, de 21/07/2003
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- Às Diretorias de Auditorias de Programas das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura e de Administração compete realizar as atividades relacionadas com o processo de auditoria nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas dos Ministérios, segundo estabelecido em regimento interno, exceto da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.
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