Legislação

Decreto 4.785, de 21/07/2003

Art. 16

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Diretoria de Auditoria Especial e de Pessoal compete:

I - realizar auditorias e fiscalizações no sistema de pessoal;

II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - elaborar as contas do governo e o acompanhamento da gestão fiscal;

IV - verificar, certificar e controlar a tomada de contas especial;

V - realizar auditorias especiais; e

VI - supervisionar e avaliar as atividades das câmaras técnicas de auditorias especializadas.

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