Legislação
Decreto 4.785, de 21/07/2003
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- À Diretoria de Auditoria Especial e de Pessoal compete:
I - realizar auditorias e fiscalizações no sistema de pessoal;
II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - elaborar as contas do governo e o acompanhamento da gestão fiscal;
IV - verificar, certificar e controlar a tomada de contas especial;
V - realizar auditorias especiais; e
VI - supervisionar e avaliar as atividades das câmaras técnicas de auditorias especializadas.
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