Legislação

Decreto 4.794, de 25/07/2003

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;

IV - emitir pareceres quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e

V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados à publicação.

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