Legislação
Decreto 4.794, de 25/07/2003
(D.O. 28/07/2003)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com a mídia e com organismos nacionais e internacionais;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
VI - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;
VIII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
X - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e
XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Extraordinário.
- À Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;
III - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;
IV - emitir pareceres quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e
V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados à publicação.