Legislação
Decreto 4.794, de 25/07/2003
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 19- Na execução de suas atividades, o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário poderá praticar atos de gestão orçamentária e financeira, bem como firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na área de sua competência.
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