Legislação

Decreto 4.794, de 25/07/2003
(D.O. 28/07/2003)

Art. 19

- Na execução de suas atividades, o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário poderá praticar atos de gestão orçamentária e financeira, bem como firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na área de sua competência.


Art. 20

- As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 21

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 22

- O desempenho de função no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.


Art. 23

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Anexos II e III [omissis]