Legislação

Decreto 4.800, de 05/08/2003

Art.
Art. 3º

- Fica acrescida ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no art. 1º a seguinte Nota Complementar:

[NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência de duas velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.] (NR)
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