Legislação

Decreto 4.806, de 12/08/2003

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/08/2003. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional,

Tendo-se reunido em seu Vigésimo Oitavo Período (Extraordinário) de Sessões, em Montreal, a 25 de outubro de 1990;

Tendo tomado nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho, a fim de garantir um melhor equilíbrio por intermédio de uma representação mais expressiva dos Estados contratantes;

Tendo considerado oportuno elevar de 33 para 36 o número de membros daquele órgão;

Tendo considerado necessário emendar, para esse fim, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 07/12/44,

1. Aprovou, de conformidade com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da referida Convenção, a seguinte proposta de Emenda à citada Convenção:

[Que no parágrafo a) do Artigo 50 da Convenção se emende a segunda frase, substituindo [trinta e três] por [trinta e seis];

2. Fixou, de acordo com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da mencionada Convenção, em cento e oito o número dos Estados contratantes, cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de Emenda, e

3. Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, cada um dos quatro igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de Emenda acima mencionada, assim como as disposições a seguir indicadas:

a) O presente Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e pelo seu Secretário-Geral.

b) O presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado a Convenção de Aviação Civil Internacional ou a ela tenham aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

d) O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o ratificarem, na data em que for depositado o centésimo oitavo instrumento de ratificação.

e) O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação.

f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada Convenção da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

g) O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

Em consequência, nos termos da mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário-Geral do mencionado Vigésimo Oitavo Período (Extraordinário) de Sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, no dia vinte e seis de outubro de mil novecentos e noventa, em um exemplar único, redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada um dos quatro igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, no dia 07/12/44.

Assad Kotaite - Presidente do 28º Período (Extraordinário) de Sessões da Assembléia
S.S. Sidhu - Secretário-Geral
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