Legislação

Decreto 4.809, de 15/08/2003

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial 38, assinada ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 28/01/2002, modificada por Ata de Retificação de 28/01/2003.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.200, de 26/02/2014 (
Decreto 3.989, de 29/10/2001 (Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001)
Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Tratado de Montevidéu de 1980. Associação Latino-Americana de Integração - Aladi)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial 38, entre o Brasil e a Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.989, de 29/10/2001;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, depositária do Acordo de Alcance Parcial 38, de 27/06/2001, concluído ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, lavrou as Atas de Retificação do referido Acordo, de 28/01/2002 e de 28/01/2003; decreta:

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