Legislação
Decreto 4.834, de 08/09/2003
- Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.475, de 22/06/2005.
§ 1º - A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada.
Redação anterior: [Art. 2º - Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1º - A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função relevante, não remunerada.]
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