Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 10- O número de vagas para as promoções é fixado pelo Comandante do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército - EME, visando à regularidade do fluxo de carreira dos Sargentos.
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