Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
(D.O. 07/10/2003)
- As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura; e
IV - post mortem.
Parágrafo único - Pode haver promoção em ressarcimento de preterição, existindo justa causa, e independente de vagas.
- A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar - QM, conforme estabelecido pelo Comandante do Exército.
- A promoção por merecimento baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez valorizado em documentos hábeis, passa a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente.
- A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
- A promoção post mortem visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivado por motivo de óbito.
- A promoção em ressarcimento de preterição é realizada após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único - A promoção prevista no caput deste artigo é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
- O número de vagas para as promoções é fixado pelo Comandante do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército - EME, visando à regularidade do fluxo de carreira dos Sargentos.
- O Comandante do Exército deve expedir instruções para estabelecer o equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das diversas QM.