Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 28

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 28

- As promoções de músicos, cujo acesso baseia-se na prestação de concurso, são realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas estabelecidas pelo Comandante do Exército.

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