Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 28- As promoções de músicos, cujo acesso baseia-se na prestação de concurso, são realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas estabelecidas pelo Comandante do Exército.
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