Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003
(D.O. 07/10/2003)

Art. 22

- As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento de carreira são realizadas no âmbito do Exército, mediante ato do Chefe do DGP, com base em proposta da CPS.


Art. 23

- As promoções à graduação de Terceiro-Sargento de carreira são da competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa ou dos Comandantes Militares de área sob cuja responsabilidade funcione CFS, que as realizarão dentro do número de vagas autorizado pelo DGP.

§ 1º - As promoções de que trata o caput deste artigo são efetivadas pelo critério de merecimento, devendo, para isso, ser observada a ordem de classificação final da praça no curso ou concurso de habilitação correspondente.

§ 2º - Os soldados que concluírem o CFS com aproveitamento, e dentro do limite de promoções autorizadas, são promovidos a Cabo e, na mesma data, a Terceiro-Sargento, observado o disposto no § 1º deste artigo.


Art. 24

- As promoções à graduação de Terceiro-Sargento temporário são da competência do Comandante, Chefe ou Diretor de OM, conforme normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.


Art. 25

- As promoções à graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial - QE são da competência do Comandante Militar de Área, realizadas de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.


Art. 26

- As promoções dos Taifeiros são da competência do Comandante de Região Militar, realizadas de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.


Art. 27

- As promoções à graduação de Cabo são realizadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM onde ocorrerem as vagas, após a habilitação regulamentar dos candidatos, e mediante autorização do Comandante Militar de Área.

§ 1º - As promoções de que trata o caput deste artigo, pelo critério de merecimento, obedecem à classificação da praça no curso ou concurso de habilitação correspondente, em função do número de vagas autorizado.

§ 2º - No caso de organização não integrante do Comando do Exército, mas possuidora de contingente do Exército, a promoção é realizada pelo Comandante da Região Militar com jurisdição sobre a área, mediante proposta daquela organização.


Art. 28

- As promoções de músicos, cujo acesso baseia-se na prestação de concurso, são realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas estabelecidas pelo Comandante do Exército.


Art. 29

- O processamento das promoções tem início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário para o processamento das promoções estabelecido pelo Comandante do Exército, obedecendo à sequência abaixo:

I - fixação de limites de antiguidade para a organização dos QA;

II - inspeção de saúde;

III - organização e publicação dos QA;

IV - fixação do número de vagas para as promoções; e

V - promoções.

Parágrafo único - As promoções devem preencher, inicialmente, as vagas estabelecidas para o critério de merecimento.


Art. 30

- Para a fixação do número de vagas, o Comandante do Exército pode considerar, até a data de encerramento do cômputo de vagas, conforme previsto no art. 32 deste Regulamento, aquelas decorrentes de:

I - promoções às graduações imediatas;

II - agregações;

III - passagens à inatividade;

IV - licenciamento do serviço ativo;

V - mudanças de QM;

VI - falecimentos;

VII - aumento de efetivos; e

VIII - matrícula em Curso de Formação de Oficiais - CFO.

§ 1º - As vagas ocorrem:

I - na data da publicação, em Diário Oficial da União, Boletim do DGP ou Boletim Interno da OM, do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo, mudança de QM, ou matrícula em CFO, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data de falecimento, constante da certidão de óbito; e

III - como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.

§ 2º - O preenchimento de uma vaga acarreta a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação de quota compulsória.

§ 3º - São também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição somente são consideradas se o ato que as originou for publicado antes do encerramento das alterações.

§ 5º - Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.


Art. 31

- As promoções por bravura e em ressarcimento de preterição ocorrem independentemente do número de vagas fixado para as promoções.

Parágrafo único - Os promovidos de acordo com o previsto no caput deste artigo permanecem excedentes em suas QM, até a abertura de vagas em suas graduações.


Art. 32

- Excetuando-se as promoções a Cabo e a Terceiro-Sargento concludente de curso de formação, as promoções por antiguidade e merecimento ocorrem nos dias 1º de junho e 01/12/cada ano, para as vagas fixadas até 11 de maio e 11 de novembro, respectivamente.


Art. 33

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Comandante do Exército ou autoridade por ele credenciada.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em investigação sumária, procedida por um conselho especial, para este fim designado por quaisquer das autoridades especificadas no caput deste artigo.

§ 2º - As exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento não se aplicam à promoção por bravura.

§ 3º - O graduado promovido por bravura somente concorre à graduação hierárquica imediata após cumprir o estabelecido no art. 17 deste Decreto, sendo-lhe facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva, com os benefícios que a lei lhe assegurar.

§ 4º - No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.


Art. 34

- A promoção post mortem pode ser efetivada:

I - quando o falecimento ocorrer em uma das seguinte situações:

a) em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações ou que nelas tenham a sua causa eficiente; ou

c) em consequência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente;

II - quando o militar estiver abrangido pelos limites quantitativos fixados para a constituição dos QA, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.

§ 1º - A promoção que resultar das situações estabelecidas no inciso I deste artigo independe da situação prevista no inciso II.

§ 2º - Para efeito da aplicação do previsto no inciso II deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos QA, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos estabelecidos para a constituição dos QA da promoção anterior.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo são comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os registros e termos de acidentes, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento de aluno de órgão de formação de praças da reserva, nas situações previstas neste artigo, será ele promovido post mortem à graduação de Cabo.

§ 5º - Quando do falecimento de aluno de escola, centro de formação de sargento de carreira ou temporário, nas situações previstas neste artigo, será ele promovido post mortem à graduação de Terceiro-Sargento.


Art. 35

- O graduado promovido indevidamente passa à situação de excedente.

Parágrafo único - O graduado abrangido por este artigo só conta antiguidade e recebe o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.