Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo IV - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 19- É excluído de QA o graduado que:
I - houver sido incluído indevidamente;
II - vier a falecer;
III - vier a ser promovido em ressarcimento de preterição;
IV - vier a ser promovido por bravura;
V - passar para a inatividade;
VI - for licenciado do serviço ativo; e
VII - vier a incidir em quaisquer das situações previstas no inciso II do art. 17 deste Regulamento.
Parágrafo único - As exclusões de QA podem ocorrer em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.
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