Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003
(D.O. 07/10/2003)

Art. 15

- Os QA são relações nominais, organizadas por graduações e por QM, segundo os critérios de antiguidade e de merecimento, e constituídos pelos graduados habilitados ao acesso.


Art. 16

- Os Quadros de Acesso por Antiguidade - QAA e os Quadros de Acesso por Merecimento - QAM são organizados, para cada promoção, com os graduados mais antigos de cada QM abrangidos pelos limites para organização dos QA, da seguinte maneira:

I - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Oficiais e Praças, para constituição de QAA; e

II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM.]

§ 1º - Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.]

§ 2º - O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os pontos referentes à avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação fixado pelo Comandante do Exército.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 17

- Em cada graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado:

I - satisfaça aos seguintes requisitos essenciais:

a) interstício;

b) arregimentação;

c) aptidão física;

d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior; e

e) classificação, no mínimo, no comportamento militar [bom[;

II - não incida em qualquer das seguintes situações impeditivas:

a) atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

b) encontrar-se respondendo a processo criminal, em decorrência de recebimento de denúncia, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

c) estar preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado;

d) estar submetido a conselho de disciplina, instaurado ex officio;

e) estar preso, preventivamente ou em flagrante delito;

f) estar em dívida com a União, por alcance;

g) estar sofrendo pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;

h) estar sofrendo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

i) estar sofrendo pena restritiva de direito, por sentença transitada em julgado;

j) estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

l) ser considerado desertor;

m) ser considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

n) passar à situação de agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 deste Regulamento;

o) deixar de remeter a cópia da ata de inspeção de saúde ao órgão de promoções do Departamento-Geral do Pessoal - DGP; e

p) ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército.

§ 1º - O graduado que não satisfizer aos requisitos de interstício e de serviço arregimentado para ingresso em QA, mas que possa vir a satisfazê-los à data da promoção, é nele incluído condicionalmente e promovido desde que, na data da promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e esteja abrangido pelo número de vagas.

§ 2º - O Comandante do Exército deve estabelecer os prazos de interstício e de serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações e as OM onde são exercidas.

§ 3º - A aptidão física de que trata a alínea [c] do inciso I deste artigo é verificada, previamente, mediante inspeção de saúde e teste de aptidão física, de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.

§ 4º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem a consequente promoção da praça à graduação imediata.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- O dia anterior ao da promoção em processamento é tomado como data-limite para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As alterações de situação que impliquem pontuação na Ficha de Valorização do Mérito do militar somente são consideradas, para o resultado final de pontos apurados no QAM, se ocorridas e publicadas até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções, conforme disposto no § 2º do art. 16 deste Regulamento.

Redação anterior: [Art. 18 - Para cada promoção em processamento, a data de encerramento das alterações, prevista em calendário fixado pelo Comandante do Exército, é tomada como data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento.]


Art. 19

- É excluído de QA o graduado que:

I - houver sido incluído indevidamente;

II - vier a falecer;

III - vier a ser promovido em ressarcimento de preterição;

IV - vier a ser promovido por bravura;

V - passar para a inatividade;

VI - for licenciado do serviço ativo; e

VII - vier a incidir em quaisquer das situações previstas no inciso II do art. 17 deste Regulamento.

Parágrafo único - As exclusões de QA podem ocorrer em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.


Art. 20

- É excluído de QAM, ou dele não pode constar, o graduado que:

I - for agregado ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive na administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

II - for julgado com mérito insuficiente pela CPS.

Parágrafo único - Para ser reincluído em QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo no âmbito do Exército ou apresentar fatos novos capazes de modificar o julgamento da CPS.


Art. 21

- Cabe ao Comandante do Exército estabelecer os documentos básicos necessários à organização dos QA.