Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 30- Para a fixação do número de vagas, o Comandante do Exército pode considerar, até a data de encerramento do cômputo de vagas, conforme previsto no art. 32 deste Regulamento, aquelas decorrentes de:
I - promoções às graduações imediatas;
II - agregações;
III - passagens à inatividade;
IV - licenciamento do serviço ativo;
V - mudanças de QM;
VI - falecimentos;
VII - aumento de efetivos; e
VIII - matrícula em Curso de Formação de Oficiais - CFO.
§ 1º - As vagas ocorrem:
I - na data da publicação, em Diário Oficial da União, Boletim do DGP ou Boletim Interno da OM, do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo, mudança de QM, ou matrícula em CFO, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data de falecimento, constante da certidão de óbito; e
III - como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.
§ 2º - O preenchimento de uma vaga acarreta a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação de quota compulsória.
§ 3º - São também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º - As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição somente são consideradas se o ato que as originou for publicado antes do encerramento das alterações.
§ 5º - Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
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