Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 30

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 30

- Para a fixação do número de vagas, o Comandante do Exército pode considerar, até a data de encerramento do cômputo de vagas, conforme previsto no art. 32 deste Regulamento, aquelas decorrentes de:

I - promoções às graduações imediatas;

II - agregações;

III - passagens à inatividade;

IV - licenciamento do serviço ativo;

V - mudanças de QM;

VI - falecimentos;

VII - aumento de efetivos; e

VIII - matrícula em Curso de Formação de Oficiais - CFO.

§ 1º - As vagas ocorrem:

I - na data da publicação, em Diário Oficial da União, Boletim do DGP ou Boletim Interno da OM, do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo, mudança de QM, ou matrícula em CFO, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data de falecimento, constante da certidão de óbito; e

III - como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.

§ 2º - O preenchimento de uma vaga acarreta a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação de quota compulsória.

§ 3º - São também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição somente são consideradas se o ato que as originou for publicado antes do encerramento das alterações.

§ 5º - Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

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