Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 27

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 27

- As promoções à graduação de Cabo são realizadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM onde ocorrerem as vagas, após a habilitação regulamentar dos candidatos, e mediante autorização do Comandante Militar de Área.

§ 1º - As promoções de que trata o caput deste artigo, pelo critério de merecimento, obedecem à classificação da praça no curso ou concurso de habilitação correspondente, em função do número de vagas autorizado.

§ 2º - No caso de organização não integrante do Comando do Exército, mas possuidora de contingente do Exército, a promoção é realizada pelo Comandante da Região Militar com jurisdição sobre a área, mediante proposta daquela organização.

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